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20 de Abril de 2024

Conheça os direitos do trabalho em minas de subsolo

Publicado por Tamara Carneiro
há 9 anos

CONHEA OS DIREITOS DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos, assegurada a transferência para a superfície.

Por se tratar de trabalho em local insalubre, ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria da Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Considerando as condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado, o Ministério do Trabalho, através do órgão competente, poderá estabelecer jornada de trabalho inferior a seis horas diárias.

Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Embora haja a previsão na Constituição Federal de que a jornada de trabalho possa ser prorrogada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a lei específica (CLT) estabelece garantias diferenciadas em que o empregador deve se atentar.

No caso do trabalho em subsolo a CLT estabelece, em seu art. 295, que aprorrogação da jornada dependerá de prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho.

Portanto, ainda que o empregador tenha realizado acordo ou convenção coletiva estabelecendo a prorrogação da jornada de trabalho em minas e subsolo, para garantir eficácia perante a Justiça do Trabalho, terá que requerer junto ao Ministério do Trabalho a licença prévia para que seus empregados possam prorrogar suas jornadas, por se tratar de direito indisponível, consubstanciado no inciso XXII do art. da Constituição federal, in verbis:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

(disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/subsolo_prorrogacao.htm).

Vejamos o seguinte julgado:

RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - FIXAÇÃO EM ACORDO COLETIVO - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. Da exegese do caput do art. 295 da CLT, extrai-se que a elevação da jornada além daquela prevista no art. 293 do mesmo diploma, mediante acordo escrito ou coletivo de trabalho, somente é possível com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Cuida-se de normas de ordem pública e de cunho protetivo a direito indisponível, recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, no que com ela se compatibiliza, como se observa da redação do art. , XXII. Conquanto haja previsão na Carta Constitucional no sentido de facultar a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, III), e de prestigiar o princípio da autonomia da vontade das partes (art. 7º, XXVI), em situações específicas, como a que ora se discute, há de prevalecer o princípio da reserva legal, não havendo lacuna para que a norma autônoma fixe regras ao arrepio da lei, pelo que não se vislumbra ofensa ao art. , XIII e XXVI, da Constituição da República. A Súmula nº 349 do TST não contempla a especificidade do trabalho exercido pelo autor - minas de subsolo -, sujeito a regulamentação específica. Arestos inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 3258001220085120003 325800-12.2008.5.12.0003, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011).

No que se concerne à supressão das horas intrajornada devidas, o TST fixou o seguinte entendimento:

INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR DE MINA DE SUBSOLO. ARTIGO 298 DA CLT. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. De acordo com a decisão regional, o reclamante, trabalhador de mina de subsolo, estava submetido à jornada de 7h12min e não usufruiu do segundo intervalo intrajornada de quinze minutos a que teria direito, nos termos do artigo 298 da CLT, que dispõe:"Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo."Por essa razão, o TRT determinou o pagamento do intervalo suprimido, como horas extras, acrescido do adicional legal. Contudo, extrai-se da decisão regional que existe norma coletiva prevendo a aplicação de percentual de adicional superior para a prestação de horas extraordinárias, o qual pretende o reclamante seja também aplicado no cálculo do intervalo intrajornada. Como a jurisprudência desta Corte não faz distinção entre os tipos de horas extras e se consolidou no sentido de que o intervalo intrajornada não usufruído equipara-se à hora extra propriamente dita, deve ser remunerado como tal. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. BANHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO ADICIONAL NORMATIVO As horas extras são devidas pelo tempo à disposição do empregador, e não necessariamente por serviços efetivamente prestados. Logo, a jurisprudência desta Corte não faz distinção entre as horas extras oriundas do efetivo exercício do trabalho extraordinário e daquelas deferidas em razão da troca de uniforme, colocação de EPIs e banho, que se equipara à hora extra propriamente dita, devendo ser remunerada como tal. Depreende-se, da decisão regional, que, ainda que a Corte não tenha especificado o percentual do adicional estipulado em norma coletiva para a realização de horas extraordinárias, o Tribunal afastou a utilização desse percentual. Mas, havendo norma coletiva que prevê a remuneração das horas extras com adicional superior ao legal, deve ser utilizado esse mesmo adicional para fins de pagamento das horas extras deferidas em função da troca de uniforme, colocação de EPIs e banho. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 13812520135120003, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)

ARTIGOS IMPORTANTES:

SEÇÃO X

DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)

Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)

Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

TAMARA CARNEIRO ADVOCACIA

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